Fim da incidência simultânea da multa isolada e multa de ofício no CARF
Há uma excelente notícia para quem litiga perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e a Receita Federal como um todo. A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 147 do CARF. Esse cancelamento visa adequar o entendimento do CARF, que era consolidado desde de 2019, ao posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Como dito, a Súmula CARF nº 147 foi aprovada em 2019 e ela tratava da incidência da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão, que é de 50%, cumulada com a incidência da multa de ofício relacionada ao imposto apurado no ajuste anual do IRPF, que é de 75%. Para uma melhor visualização sobre o que estamos tratando, colaciono o texto da Súmula nº 147 do CARF. Súmula essa que foi cancelada. Vejamos como ela estava redigida: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996,...