Fim da incidência simultânea da multa isolada e multa de ofício no CARF
Há uma excelente notícia para quem litiga perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e a Receita Federal como um todo. A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 147 do CARF.
Esse cancelamento visa adequar o entendimento do CARF, que era consolidado desde de 2019, ao posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Como dito, a Súmula CARF nº 147 foi aprovada em 2019 e ela tratava da incidência da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão, que é de 50%, cumulada com a incidência da multa de ofício relacionada ao imposto apurado no ajuste anual do IRPF, que é de 75%.
Para uma melhor visualização sobre o que estamos tratando, colaciono o texto da Súmula nº 147 do CARF. Súmula essa que foi cancelada. Vejamos como ela estava redigida:
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Ou seja, a súmula permitia a soma das multas na aplicação das penalidades tributárias. Ocorre que, o STJ, por intermédio de decisões recentes, entende que essas multas tributárias não podem ser somadas devido o princípio do consunção. Isto é, no caso em específico da existência dessas duas multas, deve-se aplicar a de maior valor, a de 75%. Isso porque, pelo princípio da consunção, a multa mais grave absorve a multa menor.
Esse entendimento foi proferido, recentemente, em duas demandas, as quais foram fundamentais para a decisão do CARF, quais sejam: o REsp nº 2.197.323/SP e o REsp nº 2.175.740/PB. Além dessas decisões judiciais, pesou o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN emitido no Parecer nº 1535/2026/MF.
Com a emissão desse parecer, a PGFN não deve mais contestar e recorrer dessa matéria nas demandas em que ela atuar. Assim, não deve ser mais cabível a tese de que as multas terão de ser aplicadas concomitantemente, devendo-se, isso sim, aplicar somente a multa mais grave, por causa da aplicação do princípio da consunção. Isso tudo, evidentemente, para o mesmo fato gerador, materialidade e tributo.
Assim, afastando-se essa multa, gera-se uma economia para o contribuinte, haja vista que se torna possível excluir uma alíquota de 50% do imposto devido no Carnê-Leão do mês de apuração. O que, a depender do valor, pode dar um bom valor.
A decisão tomada pelo CARF foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, precisamente, por intermédio da publicação da Ata da Sessão Extraordinária realizada em 21 de setembro de 2026. Para acessar a publicação no DOU, basta clicar aqui.

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