Herança digital no inventário: como lidar com bens virtuais após a morte?

Introdução

A expansão da vida digital transformou profundamente as relações patrimoniais, inclusive no âmbito sucessório. Hoje, grande parte do patrimônio de uma pessoa pode estar vinculada a ativos digitais, muitos deles sem existência física, mas com expressivo valor econômico, afetivo ou estratégico.

Nesse contexto, a chamada herança digital tornou-se tema recorrente em inventários judiciais e extrajudiciais, impondo novos desafios aos advogados que atuam no Direito das Sucessões.

Apesar da relevância prática, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação específica, o que exige interpretação sistemática do Código Civil, da legislação de proteção de dados e da jurisprudência recente.

O que se entende por herança digital?

A herança digital pode ser compreendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações de natureza digital, titularizados pelo falecido e passíveis de transmissão causa mortis.

De forma didática, esses ativos podem ser classificados em duas categorias:

a) Ativos digitais com valor econômico

  • Criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, Binance Coin, entre outras);
  • NFTs (Tokens Não Fungíveis – que são certificados digitais de autenticidade e propriedade, registrados em uma blockchain, e identificam itens únicos, garantindo que são insubstituíveis e escassos);
  • Saldos em plataformas financeiras digitais;
  • Créditos em contas de pagamento, bancos digitais ou corretoras;
  • Domínios de internet e sites monetizados;
  • Canais em plataformas de streaming ou redes sociais com geração de renda.

b) Ativos digitais com valor existencial ou afetivo

  • Perfis em redes sociais;
  • Contas de e-mail;
  • Arquivos armazenados em nuvem (fotos, vídeos, documentos);
  • Mensagens e históricos de comunicação.

Essa distinção é relevante, pois influencia diretamente a possibilidade de transmissão, a forma de inventariança e os limites de acesso pelos herdeiros.

Existe previsão legal sobre herança digital no Brasil?

Atualmente, não há legislação específica que regulamente a herança digital de forma abrangente. O Código Civil, elaborado em contexto anterior à consolidação da vida digital, não trata expressamente desses bens.

Diante dessa lacuna, a solução jurídica tem sido construída a partir de:

  • Princípios gerais do Direito das Sucessões;
  • Normas sobre direitos da personalidade;
  • Regras contratuais das plataformas digitais;
  • Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
Projetos de lei já foram apresentados para disciplinar a matéria, mas, até o momento, sem consolidação normativa definitiva. Um dos exemplos é o Projeto de Lei nº 1.689/2021.

LGPD e os limites do acesso aos dados do falecido

Um dos principais pontos de tensão no tema da herança digital está na proteção dos dados pessoais.

A LGPD protege dados pessoais de pessoas naturais, inclusive após a morte, especialmente quando envolvem:

  • Intimidade;
  • Vida privada;
  • Honra e imagem.

Assim, o simples falecimento do titular não autoriza automaticamente o acesso irrestrito às suas contas digitais, sobretudo quando se trata de dados sensíveis ou comunicações privadas.

Na prática, isso exige do advogado:

  • Análise da natureza do ativo digital;
  • Avaliação da finalidade do acesso;
  • Observância do princípio da proporcionalidade.

Entendimento jurisprudencial e enunciados relevantes

A jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de admitir a transmissibilidade dos ativos digitais de conteúdo patrimonial, enquanto adota maior cautela quanto aos bens de caráter personalíssimo.

Destacam-se:

  • Decisões que autorizam o acesso a criptoativos e contas financeiras digitais no inventário;
  • Negativas judiciais quanto à quebra irrestrita de sigilo de e-mails e mensagens privadas;
  • Enunciados doutrinários que reconhecem a herança digital como desdobramento natural do patrimônio.

Ainda assim, a análise é majoritariamente casuística, o que reforça a importância da atuação técnica do advogado.

Dificuldades práticas no inventário judicial e extrajudicial

Na prática forense, a herança digital apresenta obstáculos recorrentes, como:

  • Desconhecimento dos herdeiros sobre a existência dos ativos;
  • Ausência de senhas, chaves privadas ou autenticação em dois fatores;
  • Resistência das plataformas digitais em fornecer acesso;
  • Dificuldade de avaliação econômica dos bens digitais;
  • Risco de perda definitiva de criptoativos por ausência de custódia adequada.

Esses entraves podem prolongar o inventário e gerar prejuízos irreversíveis ao espólio.

Planejamento sucessório digital: o papel preventivo do advogado

Diante desse cenário, o planejamento sucessório digital surge como ferramenta indispensável. Entre as medidas recomendadas, destacam-se:

  • Previsão expressa em testamento sobre ativos digitais;
  • Nomeação de pessoa de confiança para administrar bens digitais;
  • Organização segura de senhas e chaves privadas;
  • Cláusulas específicas sobre destino de perfis e contas online.

O advogado especializado em sucessões assume papel central na orientação preventiva, reduzindo conflitos familiares e riscos patrimoniais.

Conclusão

A herança digital é uma realidade irreversível no Direito das Sucessões contemporâneo. A ausência de legislação específica não afasta sua relevância, mas impõe ao operador do direito uma atuação técnica, cautelosa e estrategicamente fundamentada.

Inventários que ignoram ativos digitais tendem a ser incompletos, enquanto o planejamento sucessório adequado representa segurança jurídica, preservação patrimonial e respeito à vontade do falecido.

O tema exige atualização constante e consolida-se como campo fértil para a atuação especializada em inventários e partilhas.






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