Herança digital no inventário: como lidar com bens virtuais após a morte?
Introdução
A expansão da vida digital transformou profundamente as relações patrimoniais, inclusive no âmbito sucessório. Hoje, grande parte do patrimônio de uma pessoa pode estar vinculada a ativos digitais, muitos deles sem existência física, mas com expressivo valor econômico, afetivo ou estratégico.
Nesse contexto, a chamada herança digital tornou-se tema recorrente em inventários judiciais e extrajudiciais, impondo novos desafios aos advogados que atuam no Direito das Sucessões.
Apesar da relevância prática, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação específica, o que exige interpretação sistemática do Código Civil, da legislação de proteção de dados e da jurisprudência recente.
O que se entende por herança digital?
A herança digital pode ser compreendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações de natureza digital, titularizados pelo falecido e passíveis de transmissão causa mortis.
De forma didática, esses ativos podem ser classificados em duas categorias:
a) Ativos digitais com valor econômico
- Criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, Binance Coin, entre outras);
- NFTs (Tokens Não Fungíveis – que são certificados digitais de autenticidade e propriedade, registrados em uma blockchain, e identificam itens únicos, garantindo que são insubstituíveis e escassos);
- Saldos em plataformas financeiras digitais;
- Créditos em contas de pagamento, bancos digitais ou corretoras;
- Domínios de internet e sites monetizados;
- Canais em plataformas de streaming ou redes sociais com geração de renda.
b) Ativos digitais com valor existencial ou afetivo
- Perfis em redes sociais;
- Contas de e-mail;
- Arquivos armazenados em nuvem (fotos, vídeos, documentos);
- Mensagens e históricos de comunicação.
Essa distinção é relevante, pois influencia diretamente a possibilidade de transmissão, a forma de inventariança e os limites de acesso pelos herdeiros.
Existe previsão legal sobre herança digital no Brasil?
Atualmente, não há legislação específica que regulamente a herança digital de forma abrangente. O Código Civil, elaborado em contexto anterior à consolidação da vida digital, não trata expressamente desses bens.
Diante dessa lacuna, a solução jurídica tem sido construída a partir de:
- Princípios gerais do Direito das Sucessões;
- Normas sobre direitos da personalidade;
- Regras contratuais das plataformas digitais;
- Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
LGPD e os limites do acesso aos dados do falecido
Um dos principais pontos de tensão no tema da herança digital está na proteção dos dados pessoais.
A LGPD protege dados pessoais de pessoas naturais, inclusive após a morte, especialmente quando envolvem:
- Intimidade;
- Vida privada;
- Honra e imagem.
Assim, o simples falecimento do titular não autoriza automaticamente o acesso irrestrito às suas contas digitais, sobretudo quando se trata de dados sensíveis ou comunicações privadas.
Na prática, isso exige do advogado:
- Análise da natureza do ativo digital;
- Avaliação da finalidade do acesso;
- Observância do princípio da proporcionalidade.
Entendimento jurisprudencial e enunciados relevantes
A jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de admitir a transmissibilidade dos ativos digitais de conteúdo patrimonial, enquanto adota maior cautela quanto aos bens de caráter personalíssimo.
Destacam-se:
- Decisões que autorizam o acesso a criptoativos e contas financeiras digitais no inventário;
- Negativas judiciais quanto à quebra irrestrita de sigilo de e-mails e mensagens privadas;
- Enunciados doutrinários que reconhecem a herança digital como desdobramento natural do patrimônio.
Ainda assim, a análise é majoritariamente casuística, o que reforça a importância da atuação técnica do advogado.
Dificuldades práticas no inventário judicial e extrajudicial
Na prática forense, a herança digital apresenta obstáculos recorrentes, como:
- Desconhecimento dos herdeiros sobre a existência dos ativos;
- Ausência de senhas, chaves privadas ou autenticação em dois fatores;
- Resistência das plataformas digitais em fornecer acesso;
- Dificuldade de avaliação econômica dos bens digitais;
- Risco de perda definitiva de criptoativos por ausência de custódia adequada.
Esses entraves podem prolongar o inventário e gerar prejuízos irreversíveis ao espólio.
Planejamento sucessório digital: o papel preventivo do advogado
Diante desse cenário, o planejamento sucessório digital surge como ferramenta indispensável. Entre as medidas recomendadas, destacam-se:
- Previsão expressa em testamento sobre ativos digitais;
- Nomeação de pessoa de confiança para administrar bens digitais;
- Organização segura de senhas e chaves privadas;
- Cláusulas específicas sobre destino de perfis e contas online.
O advogado especializado em sucessões assume papel central na orientação preventiva, reduzindo conflitos familiares e riscos patrimoniais.
Conclusão
A herança digital é uma realidade irreversível no Direito das Sucessões contemporâneo. A ausência de legislação específica não afasta sua relevância, mas impõe ao operador do direito uma atuação técnica, cautelosa e estrategicamente fundamentada.
Inventários que ignoram ativos digitais tendem a ser incompletos, enquanto o planejamento sucessório adequado representa segurança jurídica, preservação patrimonial e respeito à vontade do falecido.
O tema exige atualização constante e consolida-se como campo fértil para a atuação especializada em inventários e partilhas.
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