Como se dá o encerramento de conta bancária?

Às vezes, torna-se necessário encerrar uma conta bancária, seja por não utilizá-la mais, seja porque o consumidor busca outro banco para manter o relacionamento ou, mesmo, por questão de comodidade e economia, o cliente não quer mais possuir conta bancária junto a essa ou àquela instituição. Nesses casos, surgem diversas dúvidas sobre os direitos e sobre como proceder para o encerramento da conta corrente. Pois bem, hoje iremos tratar de alguns procedimentos necessários para o encerramento de contas junto às instituições financeiras. Para tanto, ressaltamos que atualmente a norma que rege o encerramento de contas bancárias é a Resolução do Conselho Monetário Nacional — CMN n° 4.753 de 26/9/2019. Importante destacar que essa resolução poderá ser consultada diretamente no site do Banco Central do Brasil, clique aqui para acessar . A primeira questão a ser destacada é a possibilidade de encerramento da conta em qualquer agência do banco em que o consumidor mantém a conta. Assim, a exemplo...

Dois direitos dos consumidores com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Olá, fico feliz por estar aqui. Esse é o primeiro post sobre direito. Estamos elaborando uma série de artigos para serem publicados nesse espaço. Tudo com o intuito de ajudá-lo no conhecimento de seus direitos e, com isso, tornar a sociedade um pouco mais justa.

Nesse primeiro post, vamos destacar duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ambas sobre direito do consumidor. Informamos que as súmulas são entendimentos consolidados no âmbito dos tribunais. Dessa forma, quando se está diante de uma súmula, tem-se praticamente a certeza de que aquele é o entendimento majoritário dentro do Tribunal. Essas súmulas servem para pacificar o entendimento, gerando, por consequência, decisões mais parecidas. Tudo para substanciar a tão sonhada segurança jurídica.

Pois bem.

A primeira súmula a se destacar é a de número 548. Segundo essa súmula, compete ao credor a retirada do nome do consumidor do cadastro negativo, tudo isso no prazo de 5 dias contados do integral pagamento da dívida. Vejamos como está redigida essa súmula:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


Isso quer dizer que ao inscrever os nomes dos consumidores no cadastro restritivo, o credor é quem tem que diligenciar para que se retire os nomes dos negativados, isso após o pagamento integral da dívida. Crucial destacar que o prazo para a retirada é de até 5 dias úteis a partir do integral pagamento da dívida.

Lado outro, tem-se a súmula 359, também do STJ. Essa súmula nos relata que cabe ao órgão mantenedor do banco de dados a comunicação do devedor antes de proceder a negativação. Por exemplo, um dívida inscrita no Serviço de Proteção de Crédito - SPC, terá que, primeiro, ser comunicada ao consumidor para, somente após isso, ser inscrita no banco de dados restritivo. Neste ponto, ressalte-se que há outros bancos de dados como, por exemplo: o Serasa e o Boa Vista. Ou seja, não se resume ao SPC.

Assim, conforme o exemplo dado, percebe-se que para a inclusão, o credor envia o nome do devedor para o SPC, esse último tem o dever de notificar/comunicar antes de realizar a anotação negativa. Na prática, após a notificação o devedor tem um prazo de 10 dias para poder regularizar a dívida. Passado esse período sem regularização, o nome do devedor é inscrito no cadastro desabonador, ficando o devedor com o nome sujo.

É interessante citar que o entendimento do STJ é no sentido de que mesmo sendo responsabilidade do banco de dados notificar o devedor, isso não dispensa a responsabilidade do credor notificar o avalista/fiador, antes da negativação.

Essa obrigação em comunicar decorre do fato de que poderia o consumidor de posse da cobrança retificar dados eventualmente incorretos, bem como evitar que ele sofra os efeitos desabonadores da negativação por causa de questões diversas, como, a exemplo, ter esquecido de pagar o boleto.

Por fim, destaca-se que o fato de o credor ultrapassar o prazo de 5 dias para a retirada do nome do consumidor, ou mesmo a inexistência de comunicação/notificação por parte do banco de dados (SPC; SERASA; BOA VISTA), geram um dano ao consumidor, sendo, inclusive, cabível a reparação por danos morais.

Os valores das reparação variam conforme as circunstâncias do caso, porém, a jurisprudência do STJ já é firme no sentido de que desrespeitado qualquer dessas súmulas, há a ocorrência de dano moral indenizável em favor do consumidor.

Na jurisprudência do STJ os valores variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e há casos até no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Tudo, como dito acima, vai depender das circunstâncias do caso, pois em algumas situações as empresas agiram ao total arrepio da lei e com um alto grau de reprovabilidade. Portanto, só a análise minuciosa do caso é que poderá definir ao certo o valor da indenização cabível.

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