Lado outro, tem-se a súmula 359, também do STJ. Essa súmula nos relata que cabe ao órgão mantenedor do banco de dados a comunicação do devedor antes de proceder a negativação. Por exemplo, um dívida inscrita no Serviço de Proteção de Crédito - SPC, terá que, primeiro, ser comunicada ao consumidor para, somente após isso, ser inscrita no banco de dados restritivo. Neste ponto, ressalte-se que há outros bancos de dados como, por exemplo: o Serasa e o Boa Vista. Ou seja, não se resume ao SPC.
Assim, conforme o exemplo dado, percebe-se que para a inclusão, o credor envia o nome do devedor para o SPC, esse último tem o dever de notificar/comunicar antes de realizar a anotação negativa. Na prática, após a notificação o devedor tem um prazo de 10 dias para poder regularizar a dívida. Passado esse período sem regularização, o nome do devedor é inscrito no cadastro desabonador, ficando o devedor com o nome sujo.
É interessante citar que o entendimento do STJ é no sentido de que mesmo sendo responsabilidade do banco de dados notificar o devedor, isso não dispensa a responsabilidade do credor notificar o avalista/fiador, antes da negativação.
Essa obrigação em comunicar decorre do fato de que poderia o consumidor de posse da cobrança retificar dados eventualmente incorretos, bem como evitar que ele sofra os efeitos desabonadores da negativação por causa de questões diversas, como, a exemplo, ter esquecido de pagar o boleto.
Por fim, destaca-se que o fato de o credor ultrapassar o prazo de 5 dias para a retirada do nome do consumidor, ou mesmo a inexistência de comunicação/notificação por parte do banco de dados (SPC; SERASA; BOA VISTA), geram um dano ao consumidor, sendo, inclusive, cabível a reparação por danos morais.
Os valores das reparação variam conforme as circunstâncias do caso, porém, a jurisprudência do STJ já é firme no sentido de que desrespeitado qualquer dessas súmulas, há a ocorrência de dano moral indenizável em favor do consumidor.
Na jurisprudência do STJ os valores variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e há casos até no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Tudo, como dito acima, vai depender das circunstâncias do caso, pois em algumas situações as empresas agiram ao total arrepio da lei e com um alto grau de reprovabilidade. Portanto, só a análise minuciosa do caso é que poderá definir ao certo o valor da indenização cabível.
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